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  • Foto do escritorDébora Nóbrega

É possível a decretação do divórcio de forma liminar?


Quando um casal resolve se divorciar, além do próprio divórcio existem outras questões que precisam ser resolvidas de forma judicial. Como por exemplo, a partilha de bens, a guarda dos filhos, convivência, alimentos, entre outros.


Entretanto, não é razoável manter as partes unidas pelo casamento, até que essas outras questões sejam solucionadas.


Por isso, vários tribunais de todo o Brasil já entendem pela decretação do divórcio de forma liminar, aplicando a técnica do julgamento imediato parcial de mérito.


Isto porque a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, de forma a contemplar o divórcio como direito potestativo face a capacidade de sujeição de outrem ao exercício desse direito.


Além disso, o divórcio é uma das constatações mais importantes das características do direito potestativo, merecendo, ter a aplicação do princípio da interpretação das leis conforme o art. 126, § 6º da Constituição Federal, que estabelece que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.


Assim como o fato de o divórcio tratar-se de um direito potestativo e autoexecutável é perfeitamente possível a concessão de tutela de evidência do divórcio em sede de liminar, dado que é desnecessário a realização de demais provas.

Isso devido ao art. 356 do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de julgamento parcial de mérito quando um dos pedidos mostre-se incontroverso e/ou esteja em condições de imediato julgamento.


Portanto, basta que uma das partes demonstre a vontade de divorciar-se para que seja permitido a dissolução do casamento, sem prejuízo da instrução de outros pedidos que envolvem as ações de divórcio, como por exemplo pedidos ligados a partilha de bens, alimentos, regulamentação de guarda e visita dos filhos, mesmo que controvertidos.






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Por Débora Nóbrega - Advogada.


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